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Cancelamento de Registro de Economista

INSTRUÇÕES PARA PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ECONOMISTA

O não exercício da profissão que se comprove permanente poderá ensejar o cancelamento do registro do profissional, conforme Resolução 1.945/2015 do Cofecon.

Sem prejuízo de outras hipóteses, considera-se como não exercício permanente da profissão as seguintes situações:

  1. falecimento;
    II. aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou por incapacitação laborativa;
    III. exercício em caráter permanente, exclusivo e comprovado de outra atividade cujo conteúdo ocupacional não seja privativo ou facultativo à profissão de economista;
    IV. permanência definitiva no exterior;
    V. desemprego na área de economia e finanças ou afastamento integral das atividades laborativas por motivo de doença, previstos nos incisos I e II do caput do artigo 9º, quando ultrapassados os prazos de suspensão de registro;
    VI. desemprego comprovado nos últimos 3 (três) anos na área de economia e finanças;

O cancelamento do registro anteriormente concedido poderá ser revisto, a qualquer tempo, por iniciativa do economista ou do Corecon, quando constatado que o profissional retornou ao exercício de atividades incluídas no campo profissional do economista.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Requerimento padrão. (o preenchimento será realizado através do link abaixo dos serviços online do CoreconPR e ao final será gerado um arquivo PDF, o qual deverá ser anexado com os demais documentos);
  • Documentos suficientes à comprovação do não exercício da profissão.

Falecimento – (familiar anexar a Certidão de óbito em PDF ou que a informação já esteja registrada no CPF);

Aposentadoria – documentos oficiais de concessão e cópia da carteira de trabalho, no caso de emprego regido pela CLT (gerar arquivo em PDF e anexar);

Exercício de outra profissão – comprovação da atual atividade profissional e qual é o conteúdo concreto das tarefas que nela desempenha (gerar arquivo em PDF e anexar);

Desemprego ou afastamento permanente por motivo de doença – comprovação do afastamento e doença (gerar arquivo em PDF e anexar);

Permanência no exterior definitiva – comprovação (gerar arquivo em PDF e anexar);

Desemprego na área nos últimos 3 anos – comprovação (gerar arquivo em PDF e anexar);

  • Carteira de identidade profissional expedida pelo Corecon, para a sua retenção. Caso não tenha a carteira favor enviar BO de perda ou extravio que pode ser feito pela internet. (a carteira deverá ser entregue na sede ou delegacias do Corecon ou enviada por correios ou serviço entrega. No Caso do BO gerar arquivo em PDF e anexar);
  • Diploma de bacharel em economia original para efeitos de averbação do cancelamento, para registrados até 27/09/2006. (deverá ser entregue na sede ou delegacias do Corecon ou enviada por correios ou serviço entrega).
  • Pagamento da taxa de cancelamento de registro de pessoa física. (será enviado boleto após recebermos todos os documentos);

O profissional que apresentar requerimento de cancelamento de registro utilizando as funcionalidades disponibilizadas pelo Corecon deverá, se for o caso, comparecer na sede do Corecon de sua jurisdição ou em uma de suas Delegacias Regionais para apresentar os documentos previstos nos incisos II (carteira de Economista) e V (Diploma original) do § 3º do presente artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do requerimento, sob pena de arquivamento sem análise do pedido. Após todos os itens cumpridos deverá aguardar os trâmites internos e comunicado por ofício da decisão.

Segue detalhamento do que diz a legislação:

No caso de falecimento, será suficiente cópia do atestado de óbito do economista ou que a informação do óbito conste registrada no sistema da Secretaria da Receita Federal.

Entende-se por documentos suficientes à comprovação do não exercício da profissão aqueles por meios dos quais o requerente comprove a ocorrência de sua aposentadoria, mediante documentos oficiais de concessão ou comprove qual é a atividade profissional que exerce no momento do pedido de cancelamento e qual é o conteúdo concreto das tarefas que nela desempenha.

No caso da aposentadoria por tempo de serviço, apresentar instrumento hábil emitido pela instituição previdenciária a que esteja afiliado, ficando o cancelamento ainda dependente da condição de que o profissional não mais exerça atividade remunerada inerente ou privativa do economista, circunstância a ser satisfeita mediante declaração do interessado, que se responsabilizará sobre a sua veracidade.

No caso de aposentadoria por invalidez permanente, apresentar documentos emitidos pela autoridade previdenciária pública a que está vinculado e que comprovam a concessão da respectiva aposentadoria, fazendo expressa referência ao motivo que a gerou e ao dispositivo relativo a essa modalidade de aposentaria do regime previdenciário que beneficia o requerente.

No caso de aposentadoria decorrente de enfermidade que implique na incapacidade laborativa absoluta, o interessado deverá apresentar atestado firmado por profissional médico, que declare ser o requerente portador de enfermidade que resultou na incapacidade permanente para o trabalho, exigência que pode ser suprida caso a documentação referida no parágrafo anterior expresse e atenda a necessidade.

No caso de exercício de outra profissão, caberá ao interessado demonstrar nos autos, por documentação hábil, qual é sua atividade profissional na data da solicitação do cancelamento, a partir da descrição das tarefas concretas que executa em seu posto de trabalho, sendo que, caso exista coincidência entre o conteúdo ocupacional do cargo, emprego ou atividade com o de economista, não será concedido o cancelamento, e, caso não haja qualquer correlação entre as atividades concretas do requerente de cancelamento e aquelas compreendidas no campo profissional do economista, conceder-se-á o cancelamento.

Para fins de cancelamento do registro, quando o profissional exerça atividade com vínculo empregatício, considera-se documentação hábil para comprovação da atividade vigente:

I – a comprovação do vínculo empregatício mantido, por meio de:

a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de emprego regido pela CLT, onde conste o atual contrato de trabalho;

b) cópia do ato de nomeação para o cargo, no caso de servidor público não celetista, e do último contracheque, bem como, cópia do edital do concurso para o qual o economista se submeteu, para verificação da possível exigência do registro no Corecon.

II – a demonstração das tarefas efetivamente desempenhadas no exercício do cargo, por meio de:

a) declaração destinada ao Corecon, em papel timbrado da instituição empregadora, informando as atividades desempenhadas pelo profissional no cargo ou emprego;

b) de cópias dos planos de cargos e salários, planos de carreiras ou equivalentes, adotados pela instituição empregadora, que definam as atividades desempenhadas pelo profissional no cargo ou emprego, sendo suficiente a cópia da publicação no Diário Oficial, no caso de planos ou normativos.

 

Se o profissional possuir sociedade em alguma empresa ou instituição comprovar com os documentos pertinentes: contrato social, estatuto social, certificado, etc.

Em qualquer caso, o Corecon deverá promover todas as diligências que se fizerem necessárias para completa comprovação e apuração dos fatos alegados, inclusive através de sua Fiscalização ou do setor de registros.

A retomada de atividades profissionais privativas ou facultativas à profissão de economista implica na imediata exigibilidade de reativação do registro.

A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão do cancelamento, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do Corecon das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente. (Precedente: TRF 1a Região, 1a Turma, Remessa Ex-officio 1996.01.341030/GO, DJU 09/08/1999).O cancelamento do registro do economista aprovado pelo Plenário do Corecon desobriga o profissional do pagamento das anuidades, somente a partir da data do seu requerimento.

O cancelamento do registro anteriormente concedido poderá ser revisto, a qualquer tempo, por iniciativa do economista ou do Corecon, quando constatado que o profissional retornou ao exercício de atividades incluídas no campo profissional do economista.

O interessado ao protocolar o Pedido de Cancelamento do Registro junto ao Corecon, deverá apresentar toda a documentação respectiva ao caso em que se enquadra e enviando ou entregando os documentos físicos ; caso o Corecon identifique a falta de algum documento será solicitado via ofício o pedido, e terá o Economista o prazo de até 15(quinze) dias a contar da data do recebimento do mesmo para suprir tal falta, pois o não atendimento implicará no arquivamento do pedido de cancelamento de registro e por consequência o registro continuará ativo gerando anuidades.

Faz-se necessário cumprir os itens acima descritos, caso não preencha por algum motivo, os itens acima descritos, favor entrar em contato com a Fiscalização através dos telefones (41) 3336-0701 / (41) 98419-4807 (WhatsApp), e-mail: fiscal02@coreconpr.gov.br ou pessoalmente à Rua Professora Rosa Sarporski, 989 – Bairro: Mercês – Curitiba – PR.

A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO (EXCETO CARTEIRA DE ECONOMISTA E DIPLOMA) SERÁ EXCLUSIVA NO SISTEMA ONLINE, DISPONÍVEL NO LINK ABAIXO.

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