Destina-se aos portadores de Diploma de Bacharel em Ciências Econômicas, expedidos pelas Faculdades/Universidades, que ministram o curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, devidamente reconhecidos pelo MEC.
O Registro é concedido pelo CORECON-PR, por prazo indeterminado, e tem por objetivo principal, habilitar, legalmente, o Economista, a exercer atividades técnicas de economia e finanças, inerentes ao seu campo profissional conforme estabelece a Lei Federal nº. 1.411 de 13/08/1951, regulamentada pelo Decreto nº. 31.794, de 17/11/1952.
- DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O PEDIDO DE REGISTRO DE ECONOMISTA
I – requerimento de registro preenchido e assinado pelo interessado pessoalmente na sede ou nas Delegacias Regionais do CoreconPR;
II – original do diploma de bacharel de Ciências Econômicas, devidamente registrado em órgão autorizado pelo Ministério da Educação, acompanhados de cópias reprográficas, que serão autenticadas por funcionário ou Delegado do CORECON à vista dos originais, no momento da apresentação, sendo os originais imediatamente devolvidos ao requerente;
III – originais da cédula de identidade civil com efeitos legais e CPF, acompanhados de cópias reprográficas, que serão autenticadas por funcionário ou Delegado do CORECON à vista dos originais, no momento da apresentação, sendo os originais imediatamente devolvida ao requerente;
IV – Duas fotografias, tamanho 3 x 4, em fundo branco;
V – comprovantes de pagamentos, que serão juntados ao processo, referentes a: (ver tabela de emolumentos);
a) emolumentos de expedição da carteira de identidade profissional;
b) duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício;
c) emolumentos de inscrição de pessoa física.
VI – Instrumento de regularidade do visto permanente, no caso de requerente de nacionalidade estrangeira, de que tratam os artigos 4º, IV, e 16 da Lei nº 6815/80, comprovação que pode ser suprida caso a identidade civil apresentada pelo requerente for aquela emitida regularmente a estrangeiro, nos termos do artigo 33 da Lei nº 6815/80, circunstância em que o documento comprobatório deverá ser apresentado no original, acompanhado de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário ou Delegado do CoreconPR à vista da original, no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente.
VII – Original e cópia do título de eleitor e da quitação com a Justiça Eleitoral;
VIII – Original e cópia de comprovante de residência atualizado;
IX – Original e cópia de certificado de reservista ou dispensa de incorporação (para bacharéis do sexo masculino);
X – Certidões da Justiça Federal e da Justiça Comum do Estado do Paraná;
- a) Na impossibilidade de emissão das certidões mencionadas no item acima, o requerente poderá firmar declaração de idoneidade perante este Conselho, responsabilizando-se por sua veracidade, sob pena de falsidade. Click aqui para download do modelo da declaração.
- INSTRUÇÕES DE REGISTRO NA INDISPONIBILIDADE DO DIPLOMA DO REQUERENTE
Caso o bacharel tenha colado grau e ainda esteja com o diploma em fase de expedição, junto à instituição de ensino superior, poderá requerer o registro na mesma forma prevista no item anterior, atendidas às condições estabelecidas, tendo, entretanto, a carteira profissional referida o prazo de validade de um ano, contado da data do pedido de registro.
Além da documentação constante no item 1, deverá apresentar:
I – certidão de Conclusão de Curso, assinada por autoridade competente e com data não anterior a seis meses da data do pedido de registro, onde deverá constar o número do ato legal de reconhecimento do curso e a data de colação de grau, documento que deverá ser apresentado em original, acompanhada de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário ou Delegado do CORECON à vista da original no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente;
II – documento hábil que comprove que o requerente ainda não pôde receber o diploma na forma legal, particularidade que pode constar inclusive na própria certidão a que se refere o inciso anterior;
III – protocolo de requerimento de expedição do diploma, junto à instituição de ensino superior.
O requerente terá o prazo de máximo de um ano, a contar da data do pedido de registro, para apresentar o diploma ao CORECON para fins de regularização da sua situação cadastral, a contar da data do pedido de registro.
Se durante o prazo anual, previsto no parágrafo anterior, o economista não tiver obtido o respectivo diploma, por razões alheias à sua vontade, poderá requerer a prorrogação do mesmo por mais um ano.
Ao requerimento de prorrogação do prazo, referida no parágrafo anterior, será juntada certidão da instituição de ensino superior que comprove ter o economista solicitado a expedição do diploma e que informe as razões de ainda não ter sido expedido o referido documento, datada de no máximo um mês antes do pedido de renovação do registro.
- INSTRUÇÕES DE REGISTRO PARA RECÉM-FORMADO EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS
I – requerimento de registro assinado pelo interessado;
II – original do diploma de bacharel de Ciências Econômicas, devidamente registrado em órgão autorizado pelo Ministério da Educação, acompanhados de cópias reprográficas, que serão autenticadas por funcionário ou Delegado do CORECON à vista dos originais, no momento da apresentação, sendo os originais imediatamente devolvidos ao requerente e/ou certidão de Conclusão de Curso, assinada por autoridade competente e com data não anterior a seis meses da data do pedido de registro, onde deverá constar o número do ato legal de reconhecimento do curso e a data de colação de grau, documento que deverá ser apresentado em original, acompanhada de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário ou Delegado do CORECON à vista da original no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente;
III – documento hábil que comprove que o requerente ainda não pôde receber o diploma na forma legal, particularidade que pode constar inclusive na própria certidão a que se refere o inciso anterior;
IV – originais da cédula de identidade civil com efeitos legais e CPF, acompanhados de cópias reprográficas, que serão autenticadas por funcionário ou Delegado do CORECON à vista dos originais, no momento da apresentação, sendo os originais imediatamente devolvida ao requerente;
V – protocolo de requerimento de expedição do diploma, junto à instituição de ensino superior.
VI – Duas fotografias, tamanho 3 x 4, em fundo branco;
VII– comprovantes de pagamentos da taxa registro.
VIII – Original e cópia do título de eleitor e da quitação com a Justiça Eleitoral;
IX – Original e cópia de comprovante de residência atualizado;
X – Original e cópia de certificado de reservista ou dispensa de incorporação (para bacharéis do sexo masculino);
XI– Certidões da Justiça Federal e da Justiça Comum do Estado do Paraná;
- a) Na impossibilidade de emissão das certidões mencionadas no item acima, o requerente poderá firmar declaração de idoneidade perante este Conselho, responsabilizando-se por sua veracidade, sob pena de falsidade. Click aqui para download do modelo da declaração.
O registro para o profissional recém-formado terá validade de 01 (um) ano, para o caso que em ainda não estiver o diploma de bacharel de Ciências Econômicas disponibilizado pela Universidade/Faculdade.
Serão concedidos isenções tributárias e descontos de emolumentos, para profissionais recém-formados, somente para o ano em que o registro for efetivado.
Para a concessão de anuidade e descontos de taxas e emolumentos cobrados para a obtenção do registro profissional de Economista, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – Será concedida isenção apenas da primeira contribuição profissional e emolumentos concernentes à expedição da primeira carteira profissional de Economista, para os Bacharéis em Ciências Econômicas, recém-formados;
II – Deverá o Bacharel efetuar a comprovação da data de colação de grau no dia do protocolo do pedido de registro, mediante apresentação do diploma de graduação para conferência ou declaração certidão da Faculdade atestando a conclusão do curso e a data do ato de colação;
Considera-se recém-formado, o bacharel cuja data de colação de grau seja realizada no período de 06(seis) meses anteriores ao pedido de registro perante o Conselho Regional de Economia do Paraná.